Ronny Rodarte de Oliveira, Advogado

Ronny Rodarte de Oliveira

Campo Belo/mg

Sobre mim

Advogado formado pela Faculdade José do Rosário Velano, Unifenas.
Obtive êxito no exame da Ordem dos Advogados do Brasil antes da conclusão do curso.

Trabalho há mais de quatro anos em um renomado escritório de advocacia de minha cidade, onde a principal área de atuação é a criminal.

Pretendo fazer pós-graduação e mestrado rapidamente.

Tenho boa comunicação e muita sede de aprendizado e de me tornar um profissional exemplar.

Email:ronnyrodarte@hotmail.com

Comentários

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Ronny Rodarte de Oliveira, Advogado
Ronny Rodarte de Oliveira
Comentário · há 10 anos
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Andre Pfuetzenreiter, Advogado
Andre Pfuetzenreiter
Comentário · há 9 anos
Bom dia , quero apenas alertar que o relator do Recurso Especial 1163020 é o seguinte RELATOR (A): Min. GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA. Quem votou favoravelmente a Randon foi um Des. convocado do TRF1.
A decisão foi reconsiderada pelo o Relator Gurgel de Faria, porém o que ele decidiu foi no sentido da decisão ser tomada pelo colegiado.
Até o momento são 9 decisões do STJ favoráveis à não inclusão, inclusive colegiadas e unânimes.

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS.
INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO
STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se
no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à
economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência
desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa
de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não
fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n.
1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está
pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele
apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 9 anos
Prezado Colega Ronny, boa tarde!

Então Doutor, para ser bem sincero, eu estou aguardando o julgamento do recurso repetitivo, qual seja Recurso Especial 1163020 / RS (2009/0205525-4), que logo mais será julgado pelo STJ, para começar a ingressar com as demandas judiciais pleiteando a restituição do ICMS incidente sobre as tarifas de transmissão.

Já possuo contatos de algumas empresas que querem promover a demanda, porém, por cautela, recomendei esperar o julgamento do referido recurso repetitivo, que certamente terá o "efeito cascata", tendo em vista que vários julgamentos do Tribunal de Justiça aqui em São Paulo, por exemplo, estão suspensos aguardando o julgamento deste recurso.

O meu receio é que, caso a maioria dos Ministros entendam que a restituição causaria grandes impactos da receita dos Estados, e deem um voto político para mudar o entendimento atual e permitir a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, haverá reversão das decisões até então favoráveis aos consumidores, gerando sucumbência total e, portanto, pagamento de custas processuais e honrários para o Estado vencedor, bem como, caso o seu cliente tenha conseguido um tutela antecipada para impedir a cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD, poderá o Estado cobrar todos os valores que deixou de cobrar durante o período que a tutela suspendeu a cobrança.

Mas, caso o cliente esteja ciente dos riscos e queira promover a demanda mesmo assim, não vejo problema algum em promover a mesma.

Grande abraço.
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